DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MP TRAFOS MONTAGEM E SERVICOS ELETRICOS LTDA à … — AREsp AREsp 3000348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MP TRAFOS MONTAGEM E SERVICOS ELETRICOS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Com efeito, o relatório da decisão embargada, ao resumir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) nos Embargos de Declaração, consignou expressamente o prequestionamento da matéria nas instancias anteriores, sendo este tema já usado como fundamentação de recursos nas instancias anteriores.
- Mais adiante, o relatório da decisão do STJ reproduz a argumentação da ora Agravante/Recorrente, evidenciando que a questão da conexão foi objeto de explícito debate, ainda que com conclusão desfavorável pela instância de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MP TRAFOS MONTAGEM E SERVICOS ELETRICOS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Com efeito, o relatório da decisão embargada, ao resumir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) nos Embargos de Declaração, consignou expressamente o prequestionamento da matéria nas instancias anteriores, sendo este tema já usado como fundamentação de recursos nas instancias anteriores.
Mais adiante, o relatório da decisão do STJ reproduz a argumentação da ora Agravante/Recorrente, evidenciando que a questão da conexão foi objeto de explícito debate, ainda que com conclusão desfavorável pela instância de origem (fls. 439/442): .. (fl. 506).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, inobstante os argumentos suscitados pela parte embargante, não há qualquer mácula no decisum ora atacado.
Como já exposto, a tese apresentada na s razões do apelo nobre, com relação à necessidade de julgamento em conjunto da ação para cancelamento do protesto com a execução, em razão da existência de conexão, sendo "irrelevante a data de oposição de embargos à execução, quando a conexão aconteceu com a execução, antes de proferida a sentença aqui combatida", não foi debatida na instância de origem sob o viés pretendido pela parte, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.