DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOTORS VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3000372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOTORS VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PREFERÊNCIA DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA, EM FACE DE OUTRA PENHORA ANTERIORMENTE FORMALIZADA E AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PENHORA DE COTAS SOCIAIS DEFERIDA COM POSTERIORIDADE, MAS AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL ANTES DA PRIMEIRA PENHORA, DEVE PREVALECER SOBRE A PRIMEIRA PENHORA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. "1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MOTORS VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PREFERÊNCIA À PENHORA. AVERBAÇÃO NA JUCEG. PRIORIDADE TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PREFERÊNCIA DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA, EM FACE DE OUTRA PENHORA ANTERIORMENTE FORMALIZADA E AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PENHORA DE COTAS SOCIAIS DEFERIDA COM POSTERIORIDADE, MAS AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL ANTES DA PRIMEIRA PENHORA, DEVE PREVALECER SOBRE A PRIMEIRA PENHORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, EM CASO DE PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM, PREVALECE A PRIMEIRA PENHORA EFETIVADA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 4. A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA, COM SUA AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL, GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 844 DO CPC. 5. NO CASO EM ANÁLISE, A PENHORA AVERBADA NA JUCEG EM DATA ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DA OUTRA PENHORA PREVALECE, TENDO EM VISTA A PUBLICIDADE DO ATO E A PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. NO CASO EM ANÁLISE, A PENHORA AVERBADA NA JUCEG EM DATA ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DA OUTRA PENHORA PREVALECE, TENDO EM VISTA A PUBLICIDADE DO ATO E A PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. "1. A PENHORA DE C O T A S S O C I A I S A V E R B A D A N A J U N T A COMERCIAL PREVALECE SOBRE A PENHORA R E A L I Z A D A P O S T E R I O R M E N T E , MAS NÃO FORMALIZADA, GERANDO PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS."
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 797 da CPC, no que concerne à preferência da penhora, que se define a partir da data da decisão judicial que a concede, visto que a interpretação conferida pelo Tribunal local subverteu a lógica da execução ao privilegiar a formalização administrativa em detrimento da ordem judicial, gerando insegurança jurídica. Argumenta:
O acórdão recorrido violou expressamente o artigo 797 do CPC, que estabelece que a preferência da
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.