DECISÃO Cuida-se de agravo de RUAN PEREIRA SEZARA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 3000417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RUAN PEREIRA SEZARA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006 (associação para o tráfico) e do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3628, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RUAN PEREIRA SEZARA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000055-16.2022.8.21.0071.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico) e do art. 33, caput, do mesmo diploma (tráfico de drogas), em concurso material, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 dias-multa (fls. 854/856).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver o recorrente do delito prescrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar as penas ao patamar de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 1.054). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGO 1º, DA LEI Nº 9613/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADES DEFENSIVAS.
O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A ATIVIDADE ILÍCITA EXERCIDA PELOS APELANTES, CONSISTENTE EM TRÁFICO DE DROGAS PARA TODOS OS RÉUS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO PARA OS RÉUS LEONARDO E INGRID, RAZÃO PELA QUAL DESCABIDOS OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU MESMO DE DESCLASSIFICAÇÃO, UMA VEZ QUE A PROVA ANGARIADA NO FEITO É SUFICIENTE PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
QUANTO A ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS, COM EFEITO, EM QUE PESE HAJA ALGUMAS INFORMAÇÕES INDICANDO A POSSIBILIDADE DE QUE OS RÉUS ESTIVESSEM PRATICANDO O TRÁFICO DE DROGAS, NÃO EXISTEM ELEMENTOS NOS AUTOS A COMPROVAR A ESTÁVEL E PERMANENTE ASSOCIAÇÃO DELES PARA FINS DE TRAFICÂNCIA, DE MODO QUE A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
OUTROSSIM, A SIMPLES ALEGAÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS PELA DEFESA DE RUAN, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA, SENDO COMUM QUE USUÁRIOS PASSEM A PRATICAR O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, AINDA QUE EM PEQUENAS DIMENSÕES, ATÉ MESMO COMO FORMA DE SUSTENTAR O PRÓPRIO VÍCIO.
QUANTO À REDUTORA PRETENDIDA, PONTUO NÃO SER HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS, EIS QUE APESAR DE PRIMÁRIOS E TECNICAMENTE PORTADORES DE BONS ANTECEDENTES, HÁ PROVA A INDICAR QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DO TRAFICANTE DE PRIMEIRA VIAGEM AO QUAL A LEI PRETENDE BENEFICIAR, MAS SIM DE INDIVÍDUOS QUE SE DEDICAM À PRÁTICA DELITIVA, CONFORME CONVERSAS EXTRAÍDAS DOS APARELHOS CELULARES
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.