DECISÃO Cuida-se de agravo de LEONARDO MEDEIROS DA SILVA e INGRID DE JESUS DOS SANTOS contra decisão p… — AREsp AREsp 3000417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LEONARDO MEDEIROS DA SILVA e INGRID DE JESUS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante Leonardo foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006 (associação para o tráfico); art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3628, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LEONARDO MEDEIROS DA SILVA e INGRID DE JESUS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000055-16.2022.8.21.0071.
Consta dos autos que o agravante Leonardo foi condenado como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico); art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas); e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 ("lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores), à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.335 dias-multa (fls. 854/856). À agravante Ingrid, por sua vez, reconhecida a prática desses mesmo delitos, foi imposta a pena de 13 anos reclusão, em regime inicial fechado, e 1.335 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver os agravantes do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como redimensionar a pena de Leonardo ao patamar de 10 anos e 6 meses de reclusão e 610 dias-multa, e a de Ingrid ao patamar 9 anos de reclusão e 610 dias-multa, mantido o regime fechado a ambos (fl. 1.054). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGO 1º, DA LEI Nº 9613/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADES DEFENSIVAS.
O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A ATIVIDADE ILÍCITA EXERCIDA PELOS APELANTES, CONSISTENTE EM TRÁFICO DE DROGAS PARA TODOS OS RÉUS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO PARA OS RÉUS LEONARDO E INGRID, RAZÃO PELA QUAL DESCABIDOS OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU MESMO DE DESCLASSIFICAÇÃO, UMA VEZ QUE A PROVA ANGARIADA NO FEITO É SUFICIENTE PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
QUANTO A ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS, COM EFEITO, EM QUE PESE HAJA ALGUMAS INFORMAÇÕES INDICANDO A POSSIBILIDADE DE QUE OS RÉUS ESTIVESSEM PRATICANDO O TRÁFICO DE DROGAS, NÃO EXISTEM ELEMENTOS NOS AUTOS A COMPROVAR A ESTÁVEL E PERMANENTE ASSOCIAÇÃO DELES PARA FINS DE TRAFICÂNCIA, DE MODO QUE A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
OUTROSSIM, A SIMPLES ALEGAÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS PELA DEFESA DE RUAN, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA, SENDO COMUM QUE USUÁRIOS PASSEM A PRATICAR O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, AINDA QUE EM PEQUENAS DIMENSÕES, ATÉ MESMO COMO FORMA DE SUSTENTAR O PRÓPRIO VÍCIO.
QUANTO À REDUTORA PRETENDIDA, PONTUO NÃO SER HIPÓTESE DE
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concre ta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.