DECISÃO LAERCIO AUGUSTO GURJÃO FERNANDES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interp… — AREsp AREsp 3000421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LAERCIO AUGUSTO GURJÃO FERNANDES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- 413, § 1º, e 414, ambos do Código de Processo Penal e pugnou pela impronúncia, ou, alternativamente, pelo reconhecimento de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e a desclassificação da imputação penal de homicídio qualificado para homicídio simples.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
LAERCIO AUGUSTO GURJÃO FERNANDES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Recurso em Sentido Estrito n. 0005446-18.2013.8.14.0501.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 413, § 1º, e 414, ambos do Código de Processo Penal e pugnou pela impronúncia, ou, alternativamente, pelo reconhecimento de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e a desclassificação da imputação penal de homicídio qualificado para homicídio simples.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
A Corte local não admitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A defesa, contudo, não rebateu, especificamente, nenhum dos fundamentos da inadmissão do especial.
De fato, na petição de agravo em recurso especial, a defesa não demonstrou que a jurisprudência desta Corte Superior - mencionada pelo Tribunal local no juízo de admissibilidade do especial - destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, colacionando precedente em sentido diverso ou demonstrando que os precedentes m encionados não se aplicam ao caso em discussão. É dizer, o agravante não refutou, com particularidade, motivo de inadmissão do recurso.
Ademais, a parte não refutou a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses formuladas no recurso especial.
A esse teor, saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.