DECISÃO MERIAN RIBEIRO FORMENTO DE ARAÚJO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que inter… — AREsp AREsp 3000421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MERIAN RIBEIRO FORMENTO DE ARAÚJO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- 156, 413, 414 e 415, II, todos do Código de Processo Penal e pugnou pela impronúncia ou absolvição sumária da recorrente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
MERIAN RIBEIRO FORMENTO DE ARAÚJO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Recurso em Sentido Estrito n. 0005446-18.2013.8.14.0501.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 156, 413, 414 e 415, II, todos do Código de Processo Penal e pugnou pela impronúncia ou absolvição sumária da recorrente.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
A Corte local não admitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A defesa, contudo, não rebateu, especificamente, o fundamento da inadmissão do especial no que tange à Súmula n. 83 do STF.
De fato, na petição de agravo em recurso especial, a defesa não demonstrou que a jurisprudência desta Corte Superior - mencionada pelo Tribunal local no juízo de admissibilidade do especial - destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, colacionando precedente em sentido diverso ou demonstrando que os precedentes m encionados não se aplicam ao caso em discussão. É dizer, o agravante não refutou, com particularidade, motivo de inadmissão do recurso.
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.