DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INTEXI 002 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA — AREsp AREsp 3000424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INTEXI 002 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INTEXI 002 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 792-825):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA DEMANDADA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO ATENDIMENTO AO PRECEITOS DO TEMA 938 DO STJ. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 393, 625, inciso I, e 725, todos do Código Civil, e art. 14, § 3º, I, CDC.
Sustenta, em síntese, que a discussão versa sobre aplicação da teoria da imprevisão aos contratos de empreitada/incorporação, bem como à dedução da comissão de corretagem.
Defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do STJ.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 856).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 858-863), o que ensejou a interposição do presente agravo.
A recorrente interpôs agravo interno (fls. 892-902), o qual foi improvido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES REPETITIVAS 577 E 938 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidiria a Tese Repetitiva 577 do STJ ao presente caso, em que a rescisão contratual em pauta decorreu do inadimplemento da construtora; (ii) saber se incidiria o Tema 938 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão objeto do recurso especial deixou patente que a promovida não comprovou o cumprimento da obra no prazo previsto no contrato (fevereiro de 2021), nem mesmo até o momento do ajuizamento da demanda ou durante o transcurso dos autos na origem. Com base nisso, a Turma Julgadora concluiu que "a culpa exclusiva da apelante pela inadimplência contratual, aliada à perda do interesse da parte autora na
[trecho intermediário suprimido]
contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.881.691/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada n este Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.