ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3000426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não impugnados, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não impugnados, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, não se fragmentando em capítulos autônomos, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade.
3. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARCO TÚLIO FADEL ANDRADE contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes dos arts. 121, § 2º, inciso IV e 121 c/c 14, inciso II, do Código Penal.
O Tribunal de origem, ao apreciar apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, deu parcial provimento a ambos os recursos, considerando neutras as vetoriais da personalidade, comportamento da vítima e circunstâncias dos crimes, e reconhecendo os maus antecedentes. A pena foi fixada em 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O recurso especial apontou negativa de vigência aos artigos 478, 593, inciso III, alínea "d" e §3º, do Código de Processo Penal; 59, 61, inciso I, 65, inciso III, alínea "d", e 68, do Código Penal, alegando: (i) nulidade decorrente da menção, pelo Ministério Público, ao acórdão que determinou o desaforamento, em afronta ao art. 478, I, do CPP; (ii) que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ressalte-se que os argumentos da defesa, no sentido de que teria havido modificação integral dos fundamentos entre a decisão do Tribunal de origem e a decisão desta Presidência, não encontra sustento nos autos. Os óbices apontados como constantes da decisão do TJMG (Súmula 279/STF e ofensa reflexa à Constituição Federal) referem-se à admissibilidade do recurso extraordinário (e-STJ fls. 2715/2719), e não do recurso especial (e-STJ fls. 2665/2672).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.