ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3000426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE E NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PADRÃO DE DIALETICIDADE EXPLICITADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não há contradição em afirmar que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e, simultaneamente, exigir impugnação específica de todos os fundamentos que a sustentam (Súmulas 83 e 7/STJ).
3. Inexiste obscuridade quanto ao padrão de impugnação específica, tendo o acórdão embargado delineado o conteúdo mínimo necessário à superação dos óbices sumulares, inclusive da Súmula 7/STJ.
4. Não há omissão sobre a alegada modificação dos fundamentos, tendo-se esclarecidos que os óbices citados pela defesa diziam respeito à admissibilidade do recurso extraordinário, e não do recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO TÚLIO FADEL ANDRADE contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
O embargante foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso IV, e 121 c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em sede de apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento a ambos os recursos, considerou neutras as vetoriais da personalidade, do comportamento da vítima e das circunstâncias dos crimes, e reconheceu os maus antecedentes, fixando a pena em 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão. Os embargos de declaração opostos nessa fase foram rejeitados.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, apontando negativa de vigência aos arts. 478, 593, inciso III, alínea "d" e § 3º, do Código de Processo Penal; 59, 61, inciso I, 65, inciso III, alínea "d", e 68, do Código Penal, com as seguintes teses: (i) nulidade por
[trecho intermediário suprimido]
e não do recurso especial (e-STJ fls. 2836).
Vê-se, portanto, que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.