DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO à decisão que n… — AREsp AREsp 3000429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO AMBIENTAL.
- DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO SOCIAL SIGNIFICATIVA NÃO CONFIGURADA.
- Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação visando à majoração do valor fixado a título de danos morais coletivos em ação civil pública ambiental.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10671, 10113
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARMAZENAMENTO INDEVIDO DE MADEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MAJORAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO SOCIAL SIGNIFICATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação visando à majoração do valor fixado a título de danos morais coletivos em ação civil pública ambiental.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais coletivos pelo armazenamento irregular de madeira, considerando a ausência de demonstração de intranquilidade social ou repercussão significativa à coletividade.
III. Razões de decidir 3. A configuração de dano moral coletivo ambiental exige demonstração de grave impacto à moral social ou à ordem extrapatrimonial da coletividade.
4. A conduta de armazenamento indevido de madeira, embora contrária à legislação ambiental, não foi demonstrada como causadora de intranquilidade social significativa.
5. O valor arbitrado na sentença (R$ 20.000,00) é suficiente para atender à finalidade pedagógica e punitiva, não comportando majoração na ausência de elementos concretos que indiquem maior lesividade.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O reconhecimento do dano moral coletivo ambiental depende da demonstração de grave impacto à coletividade, não sendo presumido pela prática de infração ambiental.
2. A majoração do valor fixado a título de danos morais coletivos exige a comprovação de maior lesividade ou repercussão social significativa, o que não se verifica em caso de armazenamento irregular de madeira." Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1002890-10.2021.8.11.0087, Rel. Maria Aparecida Ribeiro, DJE 03/12/2024; N.U 1000096-13.2018.8.11.0025, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, DJE 29/10/2024.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 944 do CC e ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, no que concerne à necessidade de majoração do valor fixado a título de dano moral, tendo em vista que o valor arbitrado resta desproporcional ao dano ambiental gerado, trazendo a seguinte argumentação:
A matéria recursal
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.