DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HNC SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra deci… — AREsp AREsp 3000448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HNC SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 4997, e-STJ): Prova - Perícia Preclusão Cerceamento de defesa Inocorrência - Perícia contábil que não pôde ser concretizada pelo perito de confiança do juízo em razão da limitação dos honorários periciais indicada na Resolução nº 232/2016 do CNJ Juiz de origem que possibilitou a nomeação de profissional indicado pelas partes, de comum acordo, conforme dispõe o art.
- 471 do atual CPC - Autora que não envidou esforços para indicação de um perito de consenso - Embora o regramento jurídico estabeleça, como regra, a escolha do perito pelo juízo (art.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9148, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HNC SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 4997, e-STJ):
Prova - Perícia Preclusão Cerceamento de defesa Inocorrência - Perícia contábil que não pôde ser concretizada pelo perito de confiança do juízo em razão da limitação dos honorários periciais indicada na Resolução nº 232/2016 do CNJ Juiz de origem que possibilitou a nomeação de profissional indicado pelas partes, de comum acordo, conforme dispõe o art. 471 do atual CPC - Autora que não envidou esforços para indicação de um perito de consenso - Embora o regramento jurídico estabeleça, como regra, a escolha do perito pelo juízo (art. 156 do atual CPC), em havendo exceção, como ocorreu na hipótese vertente, não cabia ao Judiciário substituir iniciativa probatória das partes Ônus probante que incumbe àquele que alega, portanto, a quem tem o encargo de exibir prova acerca da veracidade de suas afirmações, por força do art. 373, I, do atual CPC.
Ação de cobrança Prestação de serviços de cobranças extrajudiciais - Alegado pela autora que a ré deixou de adimplir o contrato, visto que não lhe repassou "vultuosos valores" Fato não comprovado Centenas de planilhas, unilaterais, anexadas aos autos, que não se prestaram a tal fim - Cabia à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ou seja, a efetiva prestação dos serviços especificados no ventilado contrato que desse ensejo à idoneidade dos valores cobrados - Ônus da qual ela não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do atual CPC. Ação de cobrança Prescrição Decisão saneadora que reconheceu a prescrição de parte da pretensão inicial, nos termos do art. 487, II, do atual CPC Decisão da qual não foi interposto o devido agravo de instrumento (art. 1.015, II, do atual CPC) Impossibilidade de rediscussão da matéria, diante da preclusão consumativa - Improcedência da ação mantida Apelo da autora desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 5015-5019, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 5007-5011, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 369, 370, 373, I, e 156 do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial previamente deferida, com ofensa ao regime da prova e ao dever judicial de viabilizar sua produção;
b) art.
[trecho intermediário suprimido]
MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.