DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3000457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PAGAMENTO POR SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE.
- TESE DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10028, 13831
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO POR SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE: CONFORME ART. 13 DA LEI Nº 8.666/93. SENTENÇA PROCEDENTE AOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO. TESE DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIDAS. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CAPAZES DE FAZER PROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVAS TESTEMUNHAIS. PRECEDENTE DO STJ. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação do município ao pagamento de valor decorrente do descumprimento de contrato administrativo, porquanto a parte recorrente não comprovou os fatos narrados, verificando-se inconsistência nos relatos das testemunhas, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em análise, o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a sentença de primeiro grau, condenando o ente municipal ao pagamento pelos supostos serviços prestados pela recorrida.
Tal condenação configura violação à legislação federal, qual seja, o art. 373, I do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova.
..
Extrai-se que, caberia à recorrida trazer aos autos elementos que comprovassem suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.
Não se tem nos presentes autos qualquer elemento que possa corroborar as afirmações da recorrida.
Juntou-se aos autos apenas notas fiscais sem qualquer comprovação de veracidade, que não apresenta sequer, uma assinatura, que possa indicar ter sido gerada para a finalidade apontada, o que, ainda assim, não afastaria a sua ilegalidade.
..
No caso em apreço, como já dito, as notas trazidas aos autos pela recorrida não apresentam assinatura.
Assim, teria a parte demandante que comprovar a efetiva prestação do serviço e, no caso dos autos, não se verifica qualquer documento que demonstre ter sido prestado, ainda que de forma irregular e contrária ao ordenamento jurídico, algum
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.