DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3000461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TANCREDO KEMPNER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PELA QUANTIA DE R$ 95.000,00.
- RÉU QUE ENTREGOU, COMO FORMA DE PAGAMENTO PARCIAL, UM AUTOMÓVEL VW/SAVEIRO PELO VALOR DE R$ 50.000,00, ALÉM DE R$ 25.000,00 MEDIANTE FINANCIAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TANCREDO KEMPNER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 239-240):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. REJEIÇÃO. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PELA QUANTIA DE R$ 95.000,00. RÉU QUE ENTREGOU, COMO FORMA DE PAGAMENTO PARCIAL, UM AUTOMÓVEL VW/SAVEIRO PELO VALOR DE R$ 50.000,00, ALÉM DE R$ 25.000,00 MEDIANTE FINANCIAMENTO. SALDO REMANESCENTE DE R$ 20.000,00 QUE DEVERIA TER SIDO PAGO A PRAZO, MEDIANTE BOLETOS. BOLETOS EMITIDOS COM BASE EM NOTA FISCAL REGULARMENTE EXPEDIDA. AUTOMÓVEL EFETIVAMENTE ENTREGUE AO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO DESONERADO DE PAGAR A QUANTIA DE R$ 20.000,00. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. INAFASTÁVEL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. PENALIDADE QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO, CONSUBSTANCIADOS NO DANO PROCESSUAL E NA CONDUTA ANTIJURÍDICA DA PARTE. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. ADEMAIS, PEDIDO INICIAL ACOLHIDO. POSTULADO O AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. PENALIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento do saldo remanescente de R$ 20.000,00 referente à aquisição de um veículo Ford Ranger, após entrega de outro veículo como parte do pagamento e financiamento do valor restante. O réu sustentou ter sido dispensado do pagamento pela concessionária em razão de vícios no veículo anterior, alegando a inexistência de débito e a emissão irregular de boletos sem lastro fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quitação integral do contrato de compra e venda do veículo ou se o saldo devedor persiste; (ii) determinar se é hipótese de afastamento da multa aplicada na rejeição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O contrato de compra e venda prevê saldo devedor de R$ 20.000,00, registrado em nota fiscal, configurando obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal a quo, com fundamento na prova documental juntada aos autos, concluiu pela validade das duplicatas, pois ficou comprovada a contratação mercantil e o recebimento das mercadorias.
3. A alteração das conclusões da Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 690.790/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 23/11/2016.)
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.