DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra … — AREsp AREsp 3000467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Apelação Cível interposta por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais movida por RENATA MARIA PINTO DA SILVA.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10671, 12489, 12487, 9964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 507-508).
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 370):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. NEOPLASIA MALIGNA. PERÍODO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais movida por RENATA MARIA PINTO DA SILVA. A autora, diagnosticada com neoplasia maligna de mama tipo triplo negativo, teve o tratamento prescrito pelo oncologista negado pela UNIMED sob a alegação de não cumprimento do período de carência contratual, o que motivou a presente ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura sob a alegação de período de carência é abusiva em casos de urgência e emergência; (ii) estabelecer se a negativa injustificada de cobertura configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 469 do STJ, que prevê a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde.
2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento para doença grave em casos de urgência e emergência, independentemente do período de carência, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, e do art. 35-C, I, da mesma lei.
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente é abusiva, sendo obrigatória a cobertura pelo plano de saúde.
4. A negativa de cobertura, em situações de emergência que envolvem risco de morte, caracteriza conduta abusiva e gera direito à indenização por danos morais, tendo em vista o abalo emocional causado ao segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
A agravante alega, nas razões do agravo interno, que impugnou especificamente todos os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
agravo em recurso especial enquadra-se no referido tema descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia..
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 507-508 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.314 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015:
a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou
b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.