DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo BRADESCO SAUDE S.A — AREsp AREsp 3000481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo BRADESCO SAUDE S.A. e pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiram os recursos especiais fundados, respectivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Cobrança de ISS por atividades com acentuada natureza financeira.
- Elementos essenciais da CDA, que estão presentes.
- Liquidez e certeza do título executivo a embasar a execução.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 08826.09148.09414., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pelo BRADESCO SAUDE S.A. e pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiram os recursos especiais fundados, respectivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.566):
APELAÇÕES CÍVEIS. Embargos à execução fiscal. Cobrança de ISS por atividades com acentuada natureza financeira. Instituição bancária. Sentença de improcedência. Elementos essenciais da CDA, que estão presentes. Art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº. 6.830/1980. Liquidez e certeza do título executivo a embasar a execução. O embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, prevalecendo a presunção de veracidade do lançamento. É lícita a cobrança do imposto sobre operações bancárias que não se enquadrem nos itens 95 e 96 da lista anexa à LC 56/87, mas que correspondam, embora com nomenclatura diversa, a serviços idênticos aos previstos expressamente. No RE 784.439/DF, o STF firmou a seguinte tese de repercussão geral - Tema nº 296: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva." Com base na prova pericial produzida, que analisou a natureza das atividades bancárias em questão, verificou-se a correlação entre os serviços autuados e os serviços bancários previstos nos itens 95 e 96 da lista anexa à LC 56/87. Honorários advocatícios de sucumbência adequadamente fixados. Recursos a que se nega provimento.
Embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados (e-STJ fls. 1.657/1.660).
No seu recurso especial, o BANCO BRADESCO aponta violação: (i) do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, sustentando a nulidade da CDA por ausência de indicação precisa da forma de cálculo dos juros e do termo inicial de incidência dos encargos; (ii) do art. 373, I, do Código de Processo Civil, arguindo que produziu diligentemente a prova pericial e que o expert deixou de responder a quesitos relevantes; e (iii) do art. 1º e dos itens 95 e 96 da lista anexa à Lei Complementar n. 56/1987, pela incidência indevida do ISS sobre dezessete atividades bancárias que, a seu juízo, não constituem obrigação de fazer nem encontravam previsão legal à época dos fatos geradores (e-STJ fls. 1620/1647).
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial do Banco Bradesco negou-lhe seguimento à luz do
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial;
(ii) CONHEÇO do agravo do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para CONHECER do seu recurso especial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no proveito econômico obtido pelo Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC/2015.
Caso existam, nos autos do agravo do Banco Bradesco, honorários previamente fixados pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor do agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Sem majoração dos honorários devidos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ante o provimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.