DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por EVANDRO DE CARLI, contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3000493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por EVANDRO DE CARLI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 13/12/2024.
- Ação: de revisão de benefício previdenciário, ajuizada pelo agravante em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos das seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6120, 13099, 14066
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por EVANDRO DE CARLI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 13/12/2024.
Concluso ao Gabinete em: 29/ 8/2025.
Ação: de revisão de benefício previdenciário, ajuizada pelo agravante em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos das seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO (CTVA). INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA, PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECLUSÃO.
A MATÉRIA TRAZIDA A ANÁLISE PELA PARTE AGRAVANTE JÁ FOI ANALISADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, CUJA COMPETÊNCIA, NA OCASIÃO, FOI FIXADA. AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, ENCONTRA-SE CONFIGURADA A PRECLUSÃO, DESCABENDO SUA REANÁLISE.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(e-STJ Fl. 48)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), considerando as particularidades citadas à e-STJ Fls. 283-284;
ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à preclusão da matéria, em harmonia ao entendimento citado desta Corte; e
iii) incidência da Súmula 83/STJ, notadamente quanto à preclusão de questões de ordem pública, considerando os julgados de e-STJ Fl. 286, prejudicado o dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que:
i) são inaplicáveis as Súmulas 7 e 83/STJ à espécie, sendo a matéria estritamente de direito (competência absoluta);
ii) deve ser afastada a incidência da Súmula 83/STJ, sobretudo quanto à competência da Justiça do Trabalho para a definição da natureza jurídica da verba denominada CTVA e da legitimidade passiva da Patrocinadora à luz do Tema 1166 do STF;
iii) a análise da competência não se sujeita à preclusão, havendo negativa de prestação jurisdicional e comprovação do dissídio jurisprudencial, reiterando-se, assim, as razões de mérito do recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte
[trecho intermediário suprimido]
ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.