ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3000494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - RS na execução fiscal.
- II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:" ..
Resultado indicado
No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951, 6017, 14081
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA ATIVA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - RS na execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:" .. Ocorre que, intimada a recorrente, Eventos 37 e 42, se quedou inerte, Evento 43. Diante de tal contexto, em se tratando de descumprimento de determinação em fase recursal, não resta outra alternativa, senão aplicar a regra do artigo 76, § 2º, I, CPC, não conhecendo do recurso, já que a providência cabia à recorrente." Por evidente não há nulidade alguma na intimação da empresa recorrente para regularizar a sua representação judicial, Evento 37, cuja carta AR foi recebida no endereço do estabelecimento comercial - mesmo endereço indicado no contrato social, Evento 10, CONTRSOCIAL3 e Evento 47, CONTR3, autos de 1º grau -, por pessoa devidamente identificada, Evento 42, e que não recusou a qualidade de responsável pelo recebimento de correspondência, não servindo a invalidar o ato o fato de aquele que a recebeu eventualmente não ser representante legal da empresa, mandatário, administrador, preposto ou gerente. Nesse cenário, plenamente aplicável a teoria da aparência, segundo a qual a intimação realizada na sede da pessoa jurídica e recebida por suposto funcionário que não nega esta qualidade reputa-se válida. .. Valendo registrar ser ônus da parte informar eventual mudança de endereço, conforme artigo 274, parágrafo único, CPC, o que não se infere no caso, ausente, no mais, mínima comprovação quanto a se tratar o receptor da intimação de pessoa estranha à empresa. .. "
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no recurso extraordinário.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.