DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — AREsp AREsp 3000495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TJMT ementado às fls.
- 337-338, integrado pelo acórdão ementado às fls.
- 394-395, no qual a parte sustenta o direito de não se sujeitar ao recolhimento do ICMS-DIFAL em operações interestaduais de aquisição de mercadorias, na qualidade de consumidora final contribuinte do ICMS, ante a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança, em razão da ausência de lei complementar nacional regulamentando a matéria.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TJMT ementado às fls. 337-338, integrado pelo acórdão ementado às fls. 394-395, no qual a parte sustenta o direito de não se sujeitar ao recolhimento do ICMS-DIFAL em operações interestaduais de aquisição de mercadorias, na qualidade de consumidora final contribuinte do ICMS, ante a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança, em razão da ausência de lei complementar nacional regulamentando a matéria.
Ocorre que a controvérsia dos autos envolve a discussão de matéria afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais 2133933/DF e 2025997/DF (Rel. Min. Afrânio Vilela) à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de estabelecer a seguinte tese: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022." (Tema 1369/STJ). Outrossim, há determinação de suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o presente caso comporta a adoção da medida.
Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos autos dos recursos representativos da controvérsia, devendo o recurso interposto ser apreciado na forma prevista nos arts. 1039 a 1041 do CPC/2015.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR FINAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1369/STJ. DEVOLUÇÃO A ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.