DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual JERONIMO &… — AREsp AREsp 3000498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual JERONIMO & JERONIMO JUNIOR LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 347): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DAS CDAs - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - POSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
- É nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida sem a prévia notificação do contribuinte e sem a instauração de processo administrativo para constituição do crédito tributário, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Reconhecida a nulidade das CDAs nº 6578/2019 e nº 6804/2019 por ausência de notificação prévia e de processo administrativo.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual JERONIMO & JERONIMO JUNIOR LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 347):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DAS CDAs - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - POSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
1. É nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida sem a prévia notificação do contribuinte e sem a instauração de processo administrativo para constituição do crédito tributário, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Reconhecida a nulidade das CDAs nº 6578/2019 e nº 6804/2019 por ausência de notificação prévia e de processo administrativo.
3. Possibilidade de substituição da CDA nº 5937/2019, em conformidade com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e a Súmula nº 392 do STJ.
4. Encargos moratórios e correção monetária aplicados pelo Município de acordo com a legislação local, não vinculada automaticamente ao entendimento do STF no Tema 1.062.
5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 142 e 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN)
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais n. 2.194.708/SC, n. 2.194.706/SC e n. 2.194734/SC, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1350:
"Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário" (relator Ministro Gurgel de Faria).
De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de concessão de tutela provisória de evidência .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.