DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO ARCENIO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3000499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO ARCENIO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- A PARTE AGRAVANTE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E A POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DOS NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO ARCENIO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE AGRAVANTE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E A POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DOS NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A PARTE AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) A POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DOS NOVOS DOCUMENTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO PERMITIDO AO MAGISTRADO EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. 4. O MAGISTRADO DE ORIGEM OPORTUNIZOU A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, OCASIÃO EM QUE INDICOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. 5. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR INTEGRALMENTE A DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 6. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM FASE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 7. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA MEDIANTE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. 2. O NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 3. NÃO É POSSÍVEL O CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM GRAU DE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA"
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 5º, LXXIV, da CF e 98, caput, 99, § 3º e 100 do CPC, no que concerne à comprovação da sua hipossuficiência financeira, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Além disso, alega a desproporcionalidade da multa aplicada, trazendo a seguinte argumentação:
Relevância para o caso em tela: Diferentemente do caso ora recorrido, em que o TJSC negou a gratuidade mesmo diante de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.