DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEVANTTI SECURITIZADORA DE CREDITOS S A à decisão que não a… — AREsp AREsp 3000502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEVANTTI SECURITIZADORA DE CREDITOS S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÕES.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA EXTENSÃO EM QUE FOI CONHECIDA (fl.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA EXTENSÃO EM QUE FOI CONHECIDA (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEVANTTI SECURITIZADORA DE CREDITOS S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE PRESUMIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 375/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA EXTENSÃO EM QUE FOI CONHECIDA (fl. 248).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 792 , IV, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ocorrência de fraude à execução na transferência dos direitos de marca realizada pela empresa executada, em virtude da existência de execuções capazes de levá-la à insolvência no momento da alienação. Traz a seguinte argumentação:
De acordo com o inciso IV do art. 792 do CPC, será configurada fraude à execução quando, no momento da realização da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
No caso em questão, conforme exposto anteriormente, a alienação dos direitos de marca ocorreu após o ajuizamento de 6 execuções de título extrajudicial, oriundas da emissão de títulos fraudulentos, haja vista que o contrato de cessão de marcas foi realizado no dia 13 de março de 2021, havendo o requerimento de anotação no INPI no dia 21 de maio de 2021.
A somatória dos débitos existentes à época da impugnação era de R$875.881,49(oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), restando claro que a empresa seria reduzida à insolvência com as ações em trâmite, haja vista que as dívidas sem atualização configuram mais de 80% (oitenta por cento) do patrimônio da empresa, ultrapassando no caso de atualização.
Assim, com a venda da marca avaliada no valor aproximado de R$ 600.000,00, nota-se que o patrimônio da empresa será/foi drasticamente reduzido, provocando assim, a insolvência da executada.
Ademais, conforme exposto anteriormente em tópico "síntese do processo", a fraude cometida pela empresa KEKE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ME, ensejou na instauração do Inquérito Policial de nº 113 -98/2021, onde os depoimentos da Sr. Ana Paula Domingos - Sócia Administradora da aludida empresa - e do Sr. Claudio Macedo - consultor financeiro desta empresa - confirmaram a prática de emissão de notas
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.