DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 3000503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação do art.
- O acórdão recorri do encontra-se assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para suspender a exigibilidade da restituição dos honorários periciais haja vista a gratuidade da justiça deferida (fls.
- 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação do art.
Resultado indicado
1.022, II, do CPC, afirmando, em síntese, omissão quanto às teses de que: (i) o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido em sua integralidade, inclusive no concernente aos honorários periciais (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 14925, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 526-528).
O acórdão recorri do encontra-se assim ementado (fls. 358-359):
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA CORRESPONDE A DO AUTOR. CONTRATAÇÃO REGULAR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS F A T O S . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIDO O APELO.
- O réu se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto apresentou contrato firmado com o autor, devidamente acompanhado de documentos pessoais e comprovante de residência.
- Perícia grafotécnica realizada que concluiu pela existência de identidade gráfica entre as assinaturas questionadas e a do autor.
- Comprovando a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, devida a condenação por Litigância de má-fé.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para suspender a exigibilidade da restituição dos honorários periciais haja vista a gratuidade da justiça deferida (fls. 399-414).
No recurso especial (fls. 433-440), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação do art. 1.022, II, do CPC, afirmando, em síntese, omissão quanto às teses de que:
(i) o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido em sua integralidade, inclusive no concernente aos honorários periciais (fl. 439),
(ii) é idoso e que, por isso, não teria real alcance dos empréstimos firmados (fl. 439), e
(iii) foi transferido valor a menor para sua conta bancária e não foi juntado o contrato refinanciado (fl. 439).
Não foram apresentadas contrarrazões.
No agravo (fls. 454-461), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 463-466).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 361-364):
O cerne da questão gira em torno de suposta contratação fraudulenta de empréstimo que dá ensejo a descontos na aposentadoria do autor
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 413):
Dessa maneira, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios, com efeito integrativo do julgado, a fim de sanar o vício da omissão verificada, razão pela qual mantenho a condenação do autor à restituição dos honorários do perito, mas suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Desse modo, a decisão da Corte local foi fundamentada e coerente, esclarecendo-se que foram comprovadas a regularidade das contratações e a existência de má-fé processual bem como foi suficientemente abordada a suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade da justiça deferida, não incorrendo em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque fixados na origem no percentual máximo previsto no § 2º do referido dispositivo (fl. 367).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.