DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMANDA COSTAMILAN (INVENTARIANTE) e ARQUI… — AREsp AREsp 3000515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMANDA COSTAMILAN (INVENTARIANTE) e ARQUIMEDES JOSE COSTAMILAN (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face dos agravantes e outros, na qual requer a satisfação do crédito executado.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/6/2025 Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.
- Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 4728
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMANDA COSTAMILAN (INVENTARIANTE) e ARQUIMEDES JOSE COSTAMILAN (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face dos agravantes e outros, na qual requer a satisfação do crédito executado.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/6/2025
Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.
Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICA EXPRESSA NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE E EXISTÊNCIA DE IAC NO STJ QUE PERMITEM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADEMAIS, QUE PRESSUPÕE INÉRCIA/DESÍDIA DO CREDOR, ALIADO INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA IAC N. 1/STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (e-STJ fl. 118)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, 489, § 1º, II, IV e VI, 1.021, § 4º, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a suspensão de um ano e a subsequente contagem da prescrição intercorrente independem de arquivamento administrativo, bastando a ciência de diligências infrutíferas e a inércia do credor. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a multa do agravo interno não é automática e exige demonstração concreta de abuso ou intuito protelatório, o que não se verifica. Aduz que os sucessivos requerimentos infrutíferos de constrição não interrompem a prescrição intercorrente, devendo ser reconhecida a extinção da execução.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Da detida análise dos autos, vê-se que a Corte a quo aplicou a multa prevista no art. 1.021, §
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
1. Execução de título extrajudicial.
2. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.
3. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.
4. Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.