DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3000516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, no que concerne à redução do valor arbitrado a título indenizatório, eis que desproporcional atinente ao ato ilícito e ao dano experimentado, trazendo a seguinte argumentação : Não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor três vezes maior, sobretudo porque, como CONSIGNADO NO V.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSOS DAS PARTES - APELAÇÃO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE SER O CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 OU NÃO TER SIDO ADAPTADO - DESACOLHIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES - SÚMULA 100 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CLÁUSULAS DO CONTRATO PODEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - AUTORA DIAGNOSTICADA COM FRATURA DE FÊMUR DA PERNA DIREITA - PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS - FORNECIMENTO DOS MATERIAIS VINCULADOS AO ATO CIRÚRGICO É INERENTE À EFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO - RECUSA ABUSIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - AUTORA É IDOSA, SENTIA FORTES DORES E TEMEU O AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA A MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA - FIXAÇÃO EM RS 7.000,00 - ADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - INVIÁVEL A REDUÇÃO, SOB PENA DE AVILTAMENTO DO TRABALHO DO PATRONO - APELAÇÃO DA AUTORA - COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DEVE SER FEITA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, no que concerne à redução do valor arbitrado a título indenizatório, eis que desproporcional atinente ao ato ilícito e ao dano experimentado, trazendo a seguinte argumentação :
Não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor três vezes maior, sobretudo porque, como CONSIGNADO NO V. Acórdão recorrido, o paciente sequer possui invalidez total.
Tendo sido arbitrada em R$7.000,00(sete mil reais), resta clara a desproporcionalidade entre o ato ilícito e a indenização.
Diante disto, é clara a desproporcionalidade entre a indenização fixada e o dano experimentado, em ofensa clara aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como ao princípio da Razoabilidade, eis que exorbitante a verba indenizatória.
Assevera-se, novamente, que o Princípio da Razoabilidade foi completamente extirpado do julgamento em pauta. É evidente, portanto, que se negou vigência a norma federal, quais sejam os artigos
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.