DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3000526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão, trazendo a seguinte argumentação: Caso o Superior Tribunal de Justiça entenda não ser possível o exame da tese anterior por ausência de enfrentamento expresso pelo Tribunal local quanto aos juros moratórios, o acórdão estadual merece ser anulado por negativa de prestação jurisdicional.
- 489, § 1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentado o acórdão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE POR INTEMPESTIVIDADE, E NEGOU SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, DEPOIS DE ANALISAR AS QUESTÕES CONTIDAS NA SENTENÇA EM REEXAME - NOS TERMOS DO ARTIGO 231, V, DO CPC, O DIA DO COMEÇO DO PRAZO É O DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA AO TEOR DA INTIMAÇÀO, NÀO HAVENDO SE FALAR EM EXCEÇÃO A TAL FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO - INTERREGNO NÃO OBSERVADO PELA MUNICIPALIDADE - EVIDENTE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL, QUE DEVE SER DECLARADA, E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, EIS QUE PRESERVADO O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, PORQUANTO A PARTE INTERESSADA PODE INTERPOR O RECURSO CABÍVEL, COMO FORA OBSERVADO - QUESTÕES CRUCIAIS DE MÉRITO DA SENTENÇA QUE FORAM SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO NECESSÁRIO, COM A RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DE TODO O QUANTO DECIDIDO NA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE POR INTEMPESTIVIDADE, E NEGOU SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, DEPOIS DE ANALISAR AS QUESTÕES CONTIDAS NA SENTENÇA EM REEXAME - NOS TERMOS DO ARTIGO 231, V, DO CPC, O DIA DO COMEÇO DO PRAZO É O DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA AO TEOR DA INTIMAÇÀO, NÀO HAVENDO SE FALAR EM EXCEÇÃO A TAL FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO - INTERREGNO NÃO OBSERVADO PELA MUNICIPALIDADE - EVIDENTE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL, QUE DEVE SER DECLARADA, E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, EIS QUE PRESERVADO O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, PORQUANTO A PARTE INTERESSADA PODE INTERPOR O RECURSO CABÍVEL, COMO FORA OBSERVADO - QUESTÕES CRUCIAIS DE MÉRITO DA SENTENÇA QUE FORAM SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO NECESSÁRIO, COM A RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DE TODO O QUANTO DECIDIDO NA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão, trazendo a seguinte argumentação:
Caso o Superior Tribunal de Justiça entenda não ser possível o exame da tese anterior por ausência de enfrentamento expresso pelo Tribunal local quanto aos juros moratórios, o acórdão estadual merece ser anulado por negativa de prestação jurisdicional.
O art. 489, § 1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentado o acórdão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que o recorrente especial deve indicar violação ao artigo 489 do CPC, a fim de que o Tribunal Superior verifique se houve omissão pela Corte local que justifique o conhecimento do apelo especial com base na negativa de prestação jurisdicional.
No caso dos autos, o Município de Campo Grande argumentou, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática que julgou a remessa necessária não havia examinado a questão relativa aos juros de mora.
Então, na decisão que julgou o agravo interno, quanto aos juros de mora, o
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; REsp n. 1.730.401/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 312/2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/11/2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5/9/2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/8/2008.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.