DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 3000535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- A parte agravante argumenta que "pretende a desconstituição de decisão administrativa que não reconheceu o seu direito de lançar créditos de ICMS em sua contabilidade fiscal relativos à aquisição de querosene de aviação/Jet A1 adquirido para ser entrega (sic) a empresas de transporte aéreo por ela, Petrobras, terceirizadas" (fls.
- Sustenta tratar-se de questão unicamente de direito.
- Acrescenta que "que a r. sentença recorrida, ao aplicar as regras da disciplina do direito de crédito do PIS/COFINS (Leis Federais 10.637/02 e 10.833/2002) no caso em tela que versa sobre ICMS, não apenas acabou por violá-las diretamente, como também divergiu frontalmente do entendimento do e.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
A parte agravante argumenta que "pretende a desconstituição de decisão administrativa que não reconheceu o seu direito de lançar créditos de ICMS em sua contabilidade fiscal relativos à aquisição de querosene de aviação/Jet A1 adquirido para ser entrega (sic) a empresas de transporte aéreo por ela, Petrobras, terceirizadas" (fls. 2171-2172). Destaca pontos apreciados pela perícia. Sustenta tratar-se de questão unicamente de direito. Acrescenta que "que a r. sentença recorrida, ao aplicar as regras da disciplina do direito de crédito do PIS/COFINS (Leis Federais 10.637/02 e 10.833/2002) no caso em tela que versa sobre ICMS, não apenas acabou por violá-las diretamente, como também divergiu frontalmente do entendimento do e. STJ, firmado em regime repetitivo" (fl. 2179) e que, portanto, "O dissídio jurisprudencial é patente" (fl. 2180).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, sobretudo, à Súmula 7/STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
[trecho intermediário suprimido]
do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.