DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADAO BRUDNICKI STANISZEWSKI LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3000537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADAO BRUDNICKI STANISZEWSKI LTDA à decisão de fls.
- O fundamento para o não conhecimento do recurso foi a suposta ausência de preparo.
- No entanto, com todo o respeito, incorreu em erro material a Decisão.
- Isso porque, não cabe ao Tribunal Estadual analisar o pedido de gratuidade de justiça, mas ao Relator do recurso neste Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão do artigo 99, § 7º do CPC, vejamos: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADAO BRUDNICKI STANISZEWSKI LTDA à decisão de fls. 138/139, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1. O fundamento para o não conhecimento do recurso foi a suposta ausência de preparo. No entanto, com todo o respeito, incorreu em erro material a Decisão.
2. Isso porque, não cabe ao Tribunal Estadual analisar o pedido de gratuidade de justiça, mas ao Relator do recurso neste Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão do artigo 99, § 7º do CPC, vejamos:
..
3. Além disso, o artigo 1.030 do CPC também não confere poderes ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para apreciarem o pedido de gratuidade de justiça aduzido em sede de recurso especial ou extraordinário.
4. Assim, incorreu em erro material a Decisão ao julgar deserto recurso no qual houve pedido de gratuidade ainda não apreciado pelo Relator, que é quem tem competência para tanto (fls. 143/144).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas (fl. 109).
Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, conforme consignado na decisão de fl. 116.
Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Não merece acolhida a alegação da parte no sentido de que o Tribunal de origem não deteria competência para apreciar o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que tal atribuição seria exclusiva do relator no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o artigo 1.030 do Código de Processo Civil disciplina o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, conferindo ao Presidente ou
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.