DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A — AREsp AREsp 3000546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS INFRACIONAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Insurgência contra decisão que determinou a livre distribuição da ação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 215):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS INFRACIONAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. Insurgência contra decisão que determinou a livre distribuição da ação. Alegação de que há identidade de partes e causa de pedir, e que a reunião de ações se impõe como medida de economia processual. Possibilidade. Agravada que interpôs centenas de ações judiciais com as mesmas partes e causa de pedir, mudando apenas o grupo de multas, o que levanta a hipótese de que o fracionamento foi feito como forma de evitar que o crédito fosse objeto de precatório. Reunião de processos para julgamento em conjunto que é possível e até recomendável, por questões de segurança jurídica e celeridade processual. Conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Precedentes. Competência do MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 228-230).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 55, I e II, do CPC, sustentando a ausência de conexão entre as ações por se tratar de títulos distintos, proveniente de fatos jurídicos igualmente distintos.
Argumentou (e-STJ, fl. 241):
Há que se ater ao fato de que o disposto no art. 55 do CPC estabelece que é faculdade do magistrado a conexão, mesmo que houver as situações previstas no art. 55, a existência de elementos que o permita reconhecer a conexão.
A faculdade e o juízo de reconhecimento da existência de conexão, devendo analisar seus requisitos, é exclusiva do magistrado de primeira instância, não havendo que se falar em manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Defendeu que o acórdão recorrido fundamentou a conexão em argumentos estranhos ao art. 55 do CPC, violando as determinações de admissibilidade do referido artigo.
Contrarrazões às fls. 1.616-1.619 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fl. 1.629).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia concluiu pela reunião dos processos sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 217; sem destaques no original):
Na origem, trata-se de ação anulatória de
[trecho intermediário suprimido]
Como suso apontado, a pretensão em sua verdadeira dimensão alcançaria a casa da dezena de milhões de reais, impondo a observância das faixas arroladas no dispositivo citado.
Por todo o exposto, cabível e justificável a reunião de processos, nos termos do pedido inicial.
Em face disso, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal estadual , de ser cabível e justificável a reunião de processos, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS INFRACIONAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE SER CABÍVEL E JUSTIFICÁVEL A REUNIÃO DE PROCESSOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.