DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3000552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Transporte aéreo - Cancelamento de voo - Sentença de parcial procedência - Insurgência da Autora que não prospera - Preliminares - Omissão e fundamentação insuficientes - Inocorrência - R.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4830, 4862
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 338-341).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 188):
APELAÇÃO CÍVEL. - Ação Indenizatória. Transporte aéreo - Cancelamento de voo - Sentença de parcial procedência - Insurgência da Autora que não prospera - Preliminares - Omissão e fundamentação insuficientes - Inocorrência - R. Sentença que examina a contento a integralidade das teses essenciais apresentadas pela Autora - Decisão surpresa - Não verificação - Eventual omissão que pode ser retificada em sede recursal - Mérito - Danos materiais gastos extraordinários indicados - Ausência de nexo causal entre os dispêndios e qualquer conduta da Ré - Alteração de assento e "upgrade" de serviço realizado por mera liberalidade da consumidora, em busca de maior conforto - Substituição que não se mostrava imprescindível para o seu retorno - Majoração do valor da indenização pelos danos morais reconhecidos - Inviabilidade - Atraso de 07 (sete) horas - Fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) - Pertinência do valor - Situação que não extrapola os danos já reconhecidos, inerentes à conduta negligente da Requerida - Observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, especialmente, as peculiaridades do caso concreto - Demais danos extravagantes destacados não comprovados a contento nos Autos - Sucumbência recíproca - Reconhecimento - Aplicação da Súmula nº 326, do E. STJ - Impossibilidade - Proporcional improcedência dos pedidos indenizatórios da Autora que geram a divisão igualitária dos ônus sucumbenciais - Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 210-214).
Nas razões do recurso especial (fls. 217-281), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 341, 374, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 944 do CC.
Pleiteia a majoração do quantum indenizatório e afirma que se trata "de quantia ínfima, que deve ser revista por este Egrégio S uperior Tribunal de Justiça, levando em consideração as peculiaridade do caso concreto, especialmente o caráter pedagógico diante da condição econômica da Recorrida em comparação a condição econômica da Recorrente" (fl. 239).
Ressalta que, "uma vez tendo a Recorrida se limitado a negar as consequências jurídicas pretendidas
[trecho intermediário suprimido]
de R$ 3.000,00 (três mil reais), especialmente diante do relativo pouco tempo de espera imposto, de cerca de 07 (sete) horas.
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para altera r a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.