DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmi… — AREsp AREsp 3000554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- CONTROVE"RSIA ACERCA DO APROVEITAMENTO DOS CRE"DITOS DECORRENTES DA AQUISIC A O DE INSUMOS EMPREGADOS NA ATIVIDADE DA EMPRESA (REFINO DE PETRO"LEO E SUA TRANSFORMAC A O EM PRODUTOS DIVERSOS).
- 1.842-1.871, o recorrente sustenta a existência de violação aos artigos 20, e 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 e de divergência jurisprudencial, ao argumento de que, "o Tribunal de origem adotou interpretação ampliativa da regra da não-cumulatividade, de modo a adotar o conceito de crédito financeiro, segundo o qual todo bem relevante à atividade empresarial da contribuinte é passível de creditamento" (fl.
- 1.845-1.846): Ocorre que, nos termos da jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal - referendada no recente julgamento do Tema 633/RG - o princípio da não cunulatividade no ICMS não confere ao contribuinte direito irrestrito de crédito sobre todo e qualquer bem relevante à atividade empresarial.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.757-1.777):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTA"RIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CREDITAMENTO ICMS. PRINCI"PIO DA NA O CUMULATIVIDADE. CONTROVE"RSIA ACERCA DO APROVEITAMENTO DOS CRE"DITOS DECORRENTES DA AQUISIC A O DE INSUMOS EMPREGADOS NA ATIVIDADE DA EMPRESA (REFINO DE PETRO"LEO E SUA TRANSFORMAC A O EM PRODUTOS DIVERSOS). SENTENC A DE PROCEDE NCIA. IRRESIGNAC A O DO ENTE PU"BLICO ESTADUAL.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 1.842-1.871, o recorrente sustenta a existência de violação aos artigos 20, e 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 e de divergência jurisprudencial, ao argumento de que, "o Tribunal de origem adotou interpretação ampliativa da regra da não-cumulatividade, de modo a adotar o conceito de crédito financeiro, segundo o qual todo bem relevante à atividade empresarial da contribuinte é passível de creditamento" (fl. 1.845).
Ademais, consigna o seguinte (fls. 1.845-1.846):
Ocorre que, nos termos da jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal - referendada no recente julgamento do Tema 633/RG - o princípio da não cunulatividade no ICMS não confere ao contribuinte direito irrestrito de crédito sobre todo e qualquer bem relevante à atividade empresarial. Tal direito poderia, tão-somente, decorrer de eventual benefício fiscal, a cargo do legislador infraconstitucional - benefício este que inexiste atualmente, tendo em vista a redação do art. 33, I, da LC 87/96.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 2.160-2.181):
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela, ainda, que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Intern o do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.