DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SWISS STEEL DO BRASIL INDÚ STRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA — AREsp AREsp 3000588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SWISS STEEL DO BRASIL INDÚ STRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA. e THYSSEN SUDAMERICA N.V contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Adequação aos critérios de correção do crédito exequendo que deve ser mantida.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717., 00899.07681.07691.07697.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SWISS STEEL DO BRASIL INDÚ STRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA. e THYSSEN SUDAMERICA N.V contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 280):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação parcialmente acolhida. Adequação aos critérios de correção do crédito exequendo que deve ser
mantida. Mantida a r. decisão. Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.333).
A parte recorrente, no recurso especial, alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ausência de fundamentação autônoma no acórdão recorrido e por negativa de prestação jurisdicional após a oposição de embargos de declaração, ao argumento de que o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir ipsis litteris a decisão de primeiro grau, sem enfrentar a tese central de que há instrumento de confissão de dívida com estipulação expressa de juros e correção monetária para o caso de inadimplemento (fls. 301-304). Nessa linha, a recorrente sustenta que, no recurso de embargos de declaração, apontou omissão quanto à necessidade de observância do pacto firmado entre as partes sobre a taxa de juros e correção, mas o acórdão apenas reafirmou precedentes sobre aplicação da taxa SELIC por se tratar de cumprimento de sentença, sem enfrentar o ponto específico do título contratual (fls. 303-304). A parte recorrente alega, de forma expressa, que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) existência de instrumentos de confissão de dívida que estipulam parâmetros próprios de juros e correção monetária em caso de inadimplemento; e (b) inaplicabilidade da taxa SELIC e do art. 406 do Código Civil quando há estipulação contratual de juros, por força do art. 421, parágrafo único, do Código Civil (fls. 301-306).
No mérito, sustenta ofensa ao art. 406 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), porque o acórdão recorrido aplicou a taxa SELIC tomada como taxa legal em hipóteses nas quais há convenção contratual expressa de juros e sua taxa, situação que afasta a incidência residual do art. 406. Transcreve o dispositivo legal: "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de
[trecho intermediário suprimido]
que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
No mais, quanto à argumentação de previsão de taxas distintas em cláusula contratual, apreciar a matéria, demandaria a revisitação de matéria fática , o que encontra vedação em súmula desta corte.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.