ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3000589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp 2.881.237/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025, g.n.) O caso não é de falta de prequestionamento, mas de deficiência de fundamentação recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04680., 00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E À MAJORAÇÃO DA MULTA. QUESTÕES DECIDIDAS EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento s autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARLO LEONARDO MOZDZENSKI contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, tendo em vista que demonstrou que a tese de preclusão ou decisão em outro recurso foi combatida pela via da violação do art. 1.022 do CPC. Afirma que, ao permanecer omisso o Tribunal a quo, mesmo após a provocação via aclaratórios, o agravante utilizou o art. 1.025 do CPC para demonstrar que a matéria federal deveria ser considerada enfrentada, o que afasta, por via lógica e reflexa, o óbice da preclusão.
Alega que o agravante dedicou seções inteiras de seu recurso para rebater, ponto a ponto, os fundamentos da inadmissão, sendo indevida a aplicação da Súmula 284/STF.
Afirma que a decisão monocrática padece de contradição interna ao ignorar que a falta de exibição das notas fiscais inviabiliza a própria apuração dos danos e do valor da causa, ameaçando o prosseguimento do processo, em especial a apuração dos danos causados. Assim, ao não enfrentar a tese do art. 1.025 do CPC, a decisão agravada perpetuou a negativa de prestação jurisdicional ocorrida na
[trecho intermediário suprimido]
conforme entendimento consolidado nas Súmulas nºs 539 e 541/STJ.
3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AREsp 2.881.237/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025, g.n.)
O caso não é de falta de prequestionamento, mas de deficiência de fundamentação recursal. Daí a inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.