DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AG-R EYE OBELISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA contra decisão qu… — AREsp AREsp 3000606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AG-R EYE OBELISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ausência, por outro lado, de previsão legal para a cobrança.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 7621, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AG-R EYE OBELISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 789):
Apelação cível. Direito funerário. Município de Duque de Caxias. Jazigo perpétuo. Taxa de manutenção anual. Direito adquirido. Inocorrência. Ausência, por outro lado, de previsão legal para a cobrança. Devolução dos valores pagos. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão autoral não tem fundamento no direito aquirido, mas sim na absoluta ausência de qualquer diploma normativo municipal anterior ou posterior à aquisição do jazigo que dê sustentação à cobrança da malsinada taxa de manutenção. O Código Tributário Municipal de Duque de Caxias, bem como todos os diplomas normativos (Deliberação n.º 1.721/71, Decreto 1.157/79, Portaria 01/SMSP/97) e Regulamento Interno dos Cemitérios de Duque de Caxias, preveem a cobrança de taxa de conservação ou manutenção apenas de forma vinculada à prestação do serviço de sepultamento, fato que não autoriza a cobrança de semelhante taxa anual, como se serviço autônomo fosse. Desprovimento ao recurso.
Os primeiros embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls 814-816).
Os segundos embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 826-827).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou adequadamente sobre a extinção da concessão de uso do jazigo perpétuo, prevista no artigo 188 do Código Tributário Municipal (Deliberação nº 49/1948), nos casos de inadimplemento da taxa de conservação. Argumenta que, mesmo após a publicação de editais, o recorrido não regularizou o pagamento e esse fato deveria ter levado à extinção da concessão de uso do jazigo.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 55, III, 65, II, d e § 6º, da lei nº 8.666/1993 (antiga lei de licitações) e art. 124, II, d, da lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações) porque, ao vedar a cobrança da taxa de manutenção anual, comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Afirma que a receita projetada com a referida taxa foi fundamental para a elaboração da proposta apresentada no certame licitatório e que sua
[trecho intermediário suprimido]
da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes.
2. Afastada a aplicação da Teoria da Imprevisão, a pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.975.137/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.