ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3000607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703, 7772, 11806, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 7, 211/STJ E 284/STF.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não comprovou o alegado excesso de execução no caso concreto, não cabendo a esta Corte Superior adentrar ao conteúdo fático estabelecido nos autos para concluir em sentido diverso, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 270/271, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça (e-STJ fls. 270/271), que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Nas presentes razões, a agravante sustenta que, ao contrário do que foi consignado na decisão agravada, o seu recurso de agravo em recurso especial "impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade, tendo em termos expressos, demonstrado a não incidência da Súmula 7/STJ, bem como, concessa vênia, a flagrante inobservância aos artigos aos artigos 835, §2º 4 e 537, §1º 5 do Código Civil" (e-STJ, fl. 281).
Ao final, requer o provimento, bem como o empréstimo de efeito suspensivo ao recurso.
Impugnação às e-STJ fls. 291/296.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
[trecho intermediário suprimido]
nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 755.512/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de e-STJ fls. 270/271 e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, julgando, ainda, prejudicado o pedido de concessão de liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.