DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto Indústria Mecânica Sigrist Importação e Exportação Ltda … — AREsp AREsp 3000621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto Indústria Mecânica Sigrist Importação e Exportação Ltda da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- A parte agravante afirma que impugnou devidamente o acórdão por violação aos arts.
- 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC devido à omissão na análise de argumentos essenciais.
- Defende que o recurso apontou ainda afronta ao art.
Resultado indicado
5- Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto Indústria Mecânica Sigrist Importação e Exportação Ltda da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 322/ 323).
A parte agravante afirma que impugnou devidamente o acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC devido à omissão na análise de argumentos essenciais. Defende que o recurso apontou ainda afronta ao art. 833, inciso X, do CPC pela manutenção da penhora de ativos financeiros inferiores a 40 salários-mínimos, invocando o REsp 1.660.671/RS, o AgRg no Ag 1.396.308/RS e o REsp 864.962/RS e o Tema 1.285 do STJ. Requer a reforma da decisão, conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e cancelamento da convolação em penhora dos valores bloqueados (fl. 329 - 349).
A parte adversa não apresentou impugnação.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Indústria Mecânica Sigrist Importação e Exportação Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 140):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. BLOQUEIO MANTIDO.
1- A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito.
2- A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Exige-se, apenas, prévia tentativa de citação do executado, com oportunidade para oferecimento de bens à penhora.
3- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, é irregular o desbloqueio de valor penhorado em razão de suposta inexpressividade face o débito total executado.
4- A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita às pessoas naturais poupadoras, não se estendendo às pessoas jurídicas. Essa é a orientação da 6ª Turma desta Corte Regional.
5- Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 322/323 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão da Corte Especial nos REsps 2.015.693/PR e 2.020.425/RS , o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.