DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO FARIA e MARISA SILVA FARI… — AREsp AREsp 3000663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO FARIA e MARISA SILVA FARIA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial dos insurgentes.
- O apelo extremo, manejado com fundamento alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Ação de indenização por danos materiais e morais.
- Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, em relação à corré Ituran e de improcedência em face da corré Tokio Marine.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO FARIA e MARISA SILVA FARIA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial dos insurgentes.
O apelo extremo, manejado com fundamento alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 367 - 380, e-STJ):
Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Seguro facultativo de veículo. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, em relação à corré Ituran e de improcedência em face da corré Tokio Marine. Insurgência dos autores. Afastada a preliminar arguida em contrarrazões de afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação refutada. Ilegitimidade passiva afastada. Contratação conjunta de sistema de monitoramento e de seguro de veículo. Contratos coligados. Mérito. Expressa exclusão de cláusula contratual que contemplava condutores da faixa etária entre 18 a 25 anos. Condição que influenciava no prêmio. Ciência inequívoca pelos autores. Recusa justificada por parte da seguradora, em virtude da declaração falsa. Indenização descabida. Sentença parcialmente reformada apenas para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva, mantendo-se a improcedência da pretensão inicial. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 382 - 395, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 397 - 402, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 405 - 430, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação seguintes artigos:
(i) 489 e 1.022 ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido seria omisso em relação (fls. 408 - 413, e-STJ):
(a) ao reconhecimento de falha das Recorridas no preenchimento do perfil do segurado;
(b) à ausência de agravamento voluntário do risco pelos Recorrentes;
(c) à necessidade de aplicação dos princípios da boa-fé objetiva;
(d) à ausência de análise do nexo causal entre a conduta da seguradora e os prejuízos sofridos pelos segurados.
(e) à falta de fundamentação quanto à ausência de má-fé dos segurados, ao dever da seguradora de agir com boa-fé objetiva e com transparência;
(f) à ausência de análise do nexo causal entre a conduta da seguradora e os prejuízos sofridos pelos segurados.
(ii) 765, 766, 768 e 775 todos do Código Civil, sob o fundamento de exclusão da cobertura securitária sem comprovação de má-fé do segurado, bem como, exclusão da cobertura sem prova de que o segurado agravou intencionalmente o risco e de erro dos representantes da
[trecho intermediário suprimido]
da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) grife-se
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão da i ncidência da Súmula nº 7 do STJ na interposição do recurso com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o que impede o exame da divergência. As conclusões divergentes decorrem não de interpretações jurídicas distintas, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto.
5. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 303 - 311, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.