DECISÃO Trata-se de agravo manifestado pela União contra decisão que negou seguimento a recurso especi… — AREsp AREsp 3000664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado pela União contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
- VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
- O valor da causa fixado na rescisória que ataca a totalidade da decisão proferida na fase de conhecimento deve ser orientado pelo valor originariamente indicado na fase de conhecimento, devidamente atualizado.
- Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489, II, e § 1º, e art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10020, 9596, 8934, 13047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado pela União contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
O valor da causa fixado na rescisória que ataca a totalidade da decisão proferida na fase de conhecimento deve ser orientado pelo valor originariamente indicado na fase de conhecimento, devidamente atualizado.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489, II, e § 1º, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, "em razão da nulidade do acórdão que desproveu os embargos declaratórios opostos pela União em face do julgado, impedindo o correto prequestionamento das matérias discutidas na demanda" (e-STJ, fl. 464); e 292, II, do mesmo Código, "tendo em vista que o valor atribuído à causa da presente ação rescisória é o do proveito econômico que por meio desta se pretende obter, não sendo possível a fixação pelo valor da ação originária, devidamente atualizado, pois não reflete tal proveito/valor do ato a rescindir (valor da condenação transitada em julgado)".
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se verá a seguir.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
O Tribunal local, quanto ao mais, lidou com impugnação ao valor atribuído à ação rescisória, acolhendo a impugnação para determinar que seja correspondente ao valor dado à causa na ação cuja sentença se pretende rescindir, corrigidamente.
Assim o fez sob os seguintes fundamentos:
"Deu-se à causa o valor de R$ 2.737.219,33 (processo 5031978-91.2019.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC1, p. 21.
Em sua impugnação, os réus defendem que à ação rescisória deve ser atribuído o valor da causa da ação originária devidamente atualizado.
Os autores, ora impugnados, União e Banco do Brasil, apresentaram o incidente alegando a correção do valor indicado na inicial, pois foi o montante depositado junto ao juízo de cumprimento de sentença do feito originário visando ao
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA ATUALIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder, em regra, ao montante atualizado do valor dado à ação originária, em que formada a coisa julgada material impugnada por meio da actio desconstitutiva. Excepcionalmente, acaso evidenciada a discrepância entre o referido valor e o proveito buscado na ação impugnativa, este é o que haverá de prevalecer. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.528.345/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.