ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3000671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais, em razão de equívoco em sistemas de dados que teriam ocasionado condenação anterior da parte autora.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07774., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais, em razão de equívoco em sistemas de dados que teriam ocasionado condenação anterior da parte autora.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, nulidade por irregularidade de representação processual, afirmando que o erro na identificação da parte autora na petição inicial configuraria vício insanável (arts. 76 e 103 do CPC), bem como a ausência de prova suficiente para a condenação por danos materiais e inadequada aplicação dos efeitos da revelia (arts. 344 e 373, II, do CPC).
3. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da representação processual, qualificando a discrepância na qualificação da parte como mero erro material, à vista da procuração constante dos autos e das peculiaridades do caso, e afirmou que a condenação por danos materiais se apoiou em segura prova documental não impugnada oportunamente, aplicada a revelia com análise do conjunto probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reformar o acórdão que reconheceu a regularidade da representação processual e qualificou como mero erro material a discrepância na qualificação da parte autora, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ (arts. 76 e 103 do CPC).
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à correta aplicação dos efeitos da revelia e do ônus da prova (arts. 344 e 373, II, do CPC), para embasar a condenação por danos materiais, pode ser revista em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. Reconhece-se a
[trecho intermediário suprimido]
de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
Como já dito anteriormente, o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Entender de modo contrário ao que foi firmado no acórdão demandaria nova análise dos elementos fát icos dos autos, o que é inviável em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.