DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA MENI REIS SANTOS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3000672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA MENI REIS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A REVELIA NÃO SE CONFUNDE COM SEUS EFEITOS, NÃO PRODUZINDO O EFEITO MENCIONADO NA PARTE FINAL DO ART.
- 344 SE AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR ESTIVEREM EM CONTRADIÇÃO COM A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, CPC, ART.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA MENI REIS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. REVELIA. A REVELIA NÃO SE CONFUNDE COM SEUS EFEITOS, NÃO PRODUZINDO O EFEITO MENCIONADO NA PARTE FINAL DO ART. 344 SE AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR ESTIVEREM EM CONTRADIÇÃO COM A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, CPC, ART. 345, IV. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE PROVAR FATO CONSTIFTITIVO DO SEU DIREITO. CPC. ART. 373, I. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO É AUTOMÁTICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR, PROVA DOCUMENTAL SIMPLES. PROVIMENTO NEGADO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, do CDC; 373, § 1º, do CPC, no que concerne à inversão do ônus da prova em seu favor na condição de consumidora, cabendo ao recorrido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, a Recorrente, consumidora demonstrou indícios sólidos das irregularidades, como cobranças indevidas e ausência de estorno. A decisão recorrida, contudo, impôs à consumidora o dever de provar fatos que estão sob a exclusiva órbita de controle do banco agravado, violando o dispositivo consumerista.
..
O artigo 373, §1º, do CPC, reforça que cabe ao réu, em situações excepcionais, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A decisão combatida não considerou que a Recorrida detém a posse exclusiva dos contratos e registros contábeis necessários à prova, imputando indevidamente à consumidora a responsabilidade pela produção da prova pericial (fl. 127).
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação do art. 42 do CDC, no que concerne ao reconhecimento das cobranças indevidas, gerando ao recorrente o direito de receber em dobro os valores contestados, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos do artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, em dobro, com juros e correção monetária, salvo engano justificável. A decisão recorrida ignorou completamente tal previsão ao não reconhecer o direito da Recorrente em relação às cobranças contestadas (fl. 127).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.