ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3000673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- FRAUDE EM CONTA DE CRIPTOATIVOS E RESPONSABILIDADE CIVIL EM PLATAFORMA DIGITAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7713
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CONTA DE CRIPTOATIVOS E RESPONSABILIDADE CIVIL EM PLATAFORMA DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 49-A e 50, § 4º, do CC (Súmula n. 284 do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 393, parágrafo único, 403 e 884 do CC, e 494 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por falta de cotejo analítico na alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à restituição de criptoativos subtraídos e compensação moral. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.
3. A sentença julgou procedente em parte a ação, condenando à restituição dos criptoativos ou pagamento do equivalente e ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca e honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu falha grave de segurança, negou provimento à apelação e majorou honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de dispositivos federais e dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização por saques indevidos de criptoativos.
6. Há oito questões em discussão: (i) saber se incidem as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC (culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro) pela caracterização de fortuito externo; (ii) saber se o art. 393, parágrafo único, do CC afasta a responsabilidade por fortuito externo; (iii) saber se o art. 403, do CC exige nexo direto e imediato para responsabilização; (iv) saber se o art. 884 do CC veda enriquecimento sem causa no quantum a restituir; (v) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição à luz do art. 1.022, do CPC; (vi) saber se há vício decisório com base no art. 494 do CPC; (vii) saber se os arts. 49-A e 50,
[trecho intermediário suprimido]
RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 9% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.