DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3000676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da ausência de demonstração de violação dos "artigos apontados", quais sejam, os arts.
- 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC/2015 e 6º, VIII, do CDC, e da incidência da Súmula n.
- 556-559), a parte sustenta a não incidência da Súmula n.
- 7/STJ e reitera a alegação de ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da ausência de demonstração de violação dos "artigos apontados", quais sejam, os arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC/2015 e 6º, VIII, do CDC, e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 544-552).
Nas razões deste recurso (fls. 556-559), a parte sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ e reitera a alegação de ofensa aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I, do CPC/2015.
Contraminuta não apresentada (fl. 564).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à ausência de demonstração de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC/2015, em especial o ponto da decisão agravada em que consta: "A leitura atenta do acórdão revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente" (fl. 547).
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dis positivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.