DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO CARLOS CALLAS FERNANDES, contra deci… — AREsp AREsp 3000694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO CARLOS CALLAS FERNANDES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: embargos à execução de título extrajudicial, opostos pelo agravante, em face de GUSTAVO AMATO URBANO.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravante, para anular a sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, nos termos da seguinte ementa: Apelação.
Resultado indicado
Recurso provido, com determinação e observação. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO CARLOS CALLAS FERNANDES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: embargos à execução de título extrajudicial, opostos pelo agravante, em face de GUSTAVO AMATO URBANO.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravante, para anular a sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Embargos à execução. Confissão de dívida. Crédito originado de empréstimos entabulados entre as partes, com entrega de dinheiro em espécie. Situação atípica. Valor confessado no título exequendo que supera, em muito, o montante declaradamente emprestado. Necessidade de realização de prova pericial contábil, a fim de se apurar a higidez do montante exigido, o que resta determinado. Observação de que incumbe ao MM. Juízo "a quo" a nomeação de profissional habilitado de sua conf iança para atendimento do encargo, respeitada sua superior discricionariedade. Prova testemunhal. Desnecessidade. Incontroversa a assinatura do título, sem qualquer alegação de dolo, coação, lesão ou estado de perigo. Eventual incapacidade mental que, se o caso, deveria ter sido objeto de perícia médica, a qual não foi pleiteada pela parte interessada quando da especificação das provas que pretendia produzir. R. sentença anulada. Recurso provido, com determinação e observação. (e-STJ fl. 173)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 282/STF (em relação ao art. 85, "caput" e §1º, do CPC);
ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC;
iii) ausência de demonstração da violação do art. 887 do CC e dos arts. 783, 784, III, 798, I, "a", 803, I, e 1.013, § 3º, do CPC; e
iv) incidência da Súmula 7/STJ (em relação ao art. 887 do CC e aos arts. 783, 784, III, 798, I, "a", 803, I, e 1.013, § 3º, do CPC).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) a questão de direito do art. 85, "caput" e §1º, do CPC advém da parte dispositiva do acórdão recorrido, que deixou de arbitrar honorários advocatícios ao dar provimento ao recurso do agravante;
ii) os arts. 489 e 1.022, do CPC foram violados, em razão da ausência de manifestação acerca dos argumentos relativos à inaptidão do título de crédito exequendo para fundamentar a execução;
iii) demonstrada a violação do art. 887 do CC e dos arts. 783, 784, III, 798, I, "a", 803, I, e 1.013, § 3º, do CPC; e
iv) não é necessário
[trecho intermediário suprimido]
e erros de direito apontados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.