DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VILMO PEAGUDO DE FREITAS, contra decisão … — AREsp AREsp 3000718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VILMO PEAGUDO DE FREITAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 9/7/2025.
- Ação: embargos à execução, opostos por VILMO PEAGUDO DE FREITAS, em face de JEFFERSON LUIS DE CAMPOS SILVA.
- A nota promissória é título de crédito dotado de autonomia e literalidade e, em regra, não é necessário que o credor faça qualquer remissão à origem da dívida, podendo ser feita a investigação em situações excepcionais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VILMO PEAGUDO DE FREITAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 9/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.
Ação: embargos à execução, opostos por VILMO PEAGUDO DE FREITAS, em face de JEFFERSON LUIS DE CAMPOS SILVA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos, para declarar como valor devido, na data de ajuizamento da ação, R$ 751.599,50, reconhecendo excesso de execução de R$ 261.537,64, condenando a parte agravada ao pagamento dos honorários de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 261.537,64), além de, diante do acolhimento parcial dos embargos, condenar as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE MINERAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA EM AÇÃO ANTERIOR DE RESCISÃO DE CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A nota promissória é título de crédito dotado de autonomia e literalidade e, em regra, não é necessário que o credor faça qualquer remissão à origem da dívida, podendo ser feita a investigação em situações excepcionais.
Para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi, o que não se desincumbiu no caso dos autos.
Não comprovado o pagamento do título de crédito, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe." (e-STJ fls. 330-331)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 374-383); opostos, pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 404-425).
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, CPC, sustentando que: i) o fundamento do TJ/MT para justificar a improcedência parcial do pedido constante da ação de embargos à execução, e, por consequência, manter a ação de execução de título extrajudicial, está assentada exclusivamente no entendimento equivocado da sentença lançada nos autos da ação de resolução de contrato nº 0006467-30.2016.8.11.0041; e, ii) a parte recorrente alegou e demonstrou que a parte recorrida não cumpriu o disposto na cláusula quinta do contrato nº 0006467-30.2016.8.11.0041, no prazo estabelecido,
[trecho intermediário suprimido]
visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.