DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YEGROS FERREIRA EIRELI - ME contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 3000725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YEGROS FERREIRA EIRELI - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os fiadores devem ser exonerados da obrigação de fiança em razão de renegociação contratual sem sua anuência; e (ii) estabelecer se o pedido inicial relativo aos reparos no imóvel foi corretamente contemplado na sentença, sem inovação da causa de pedir.
- RAZÕES DE DECIDIR A renegociação de contrato de locação entre locador e locatário sem anuência do fiador, que não resulte em agravamento substancial das obrigações do fiador, não extingue a fiança, conforme previsto no art.
Resultado indicado
O pedido de indenização pelos reparos no imóvel foi corretamente acolhido, considerando que a necessidade das reformas se tornou evidente após a restituição do bem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9592, 9610, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por YEGROS FERREIRA EIRELI - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 730-743):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DAS OBRIGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA FIANÇA. OBRIGAÇÃO DE REPAROS NO IMÓVEL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Dois recursos de apelação interpostos por MARCELA NARDEZ BRANCO DIAVAN e LAURO DIAVAN NETO, fiadores em contrato de locação, e por YEGROS FERREIRA EIRELI - ME, locatária do imóvel, contra sentença que julgou procedente ação de despejo por infração contratual, rescindiu o contrato de locação, condenou a ré ao pagamento de aluguéis e indenização por reparos no imóvel, além das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os fiadores devem ser exonerados da obrigação de fiança em razão de renegociação contratual sem sua anuência; e (ii) estabelecer se o pedido inicial relativo aos reparos no imóvel foi corretamente contemplado na sentença, sem inovação da causa de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A renegociação de contrato de locação entre locador e locatário sem anuência do fiador, que não resulte em agravamento substancial das obrigações do fiador, não extingue a fiança, conforme previsto no art. 838, I, do Código Civil. No caso, não se verificou aumento das responsabilidades dos fiadores.
A dilação de prazo ou concessão de facilidades ao locatário não implica, por si só, exoneração da fiança, salvo quando demonstrado prejuízo direto, o que não foi comprovado nos autos. O pedido de indenização pelos reparos no imóvel foi corretamente acolhido, considerando que a necessidade das reformas se tornou evidente após a restituição do bem. Desde a petição inicial, havia pedido de devolução do imóvel em perfeito estado, conforme previsto no art. 323 do CPC. A documentação apresentada pela parte autora comprova a realização dos reparos necessários.
A vistoria e a documentação fornecida pela parte autora foram suficientes para demonstrar a necessidade dos reparos, máxime porque a parte ré não produziu provas capazes de afastar essas alegações e não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A renegociação de contrato de locação sem anuência do fiador não
[trecho intermediário suprimido]
vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo passo, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação ao artigo 96 do Código Civil e ao artigo 36 da Lei n. 8.245/1991.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.