ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3000737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 10621, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, de modo que incide a Súmula n. 284 do STF.
2. Incabível a interposição de recurso especial contra Súmula do Tribunal de origem por não se tratar de lei federal.
3. A falta de cotejo analítico necessário para demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUIZ ALBERTO GRACIA MARTINEZ agrava da decisão da Presidência desta Corte que negou provimento ao recurso, com base na Súmula n. 284 do STF e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Busca o afastamento da Súmula n. 284 do STF, ao argumento de que "é impossível admitir que os julgadores não conheçam as leis vigentes no país" (fl. 1.117).
Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, de modo que incide a Súmula n. 284 do STF.
2. Incabível a interposição de recurso especial contra Súmula do Tribunal de origem por não se tratar de lei federal.
3. A falta de cotejo analítico necessário para demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO
[trecho intermediário suprimido]
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017).
Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
No caso, a defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico necessário a demonstrar a existência do alegado dissenso jurisprudencial.
Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Portanto, ausentes fato s novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.