ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3000737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não sendo admissíveis para revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.
Resultado indicado
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 10621, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não sendo admissíveis para revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado não apresenta vício integrativo, pois apontou claramente as razões para o não conhecimento dos pleitos da defesa, que não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, de modo que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A interposição de recurso especial por violação de súmula do Tribunal de Justiça é inviável por não configurar lei federal.
4. A defesa não realizou o devido cotejo analítico necessário para demonstrar a existência do alegado dissídio jurisprudencial, o que impossibilita o exame do mérito da irresignação recursal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUIS ALBERTO GRACIA MARTINEZ opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.153-1.156, que negou provimento ao agravo regimental.
Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que é cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual por se tratar de tráfico internacional de drogas.
Busca a concessão de habeas corpus de ofício "para anular o acórdão que confirmou a sentença fundada em depoimentos policiais que não participaram da prisão do embargante" (fl. 1.173).
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os
[trecho intermediário suprimido]
por fim, que, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.
Nesse sentido:
..
3. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019). 4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.384/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019, destaquei).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.