DECISÃO LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS e LEIDIANE SODRE FELICISSIMO agravam de decisão que inadmitiu seu r… — AREsp AREsp 3000740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS e LEIDIANE SODRE FELICISSIMO agravam de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n.
- As agravantes foram condenadas, pela prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, cada uma, igualmente, a 2 anos e 9 meses meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 53 dias-multa.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS e LEIDIANE SODRE FELICISSIMO agravam de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0532397-18.2015.8.05.0001.
As agravantes foram condenadas, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, cada uma, igualmente, a 2 anos e 9 meses meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 53 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mas, de ofício, alterou a pena definitiva das acusadas para 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 24 dias-multa.
No recurso especial, a defesa indicou violação do art. 155, § 2º, do Código Penal e pediu a aplicação da figura privilegiada em relação ao delito de furto, sob o argumento de que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão desse benefício, e o ônus de comprovação do valor dos bens subtraídos, por meio de laudo de avaliação, não pode ser atribuído à parte ré.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 505-510).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
O especial, por sua vez, não preenche os requisitos de admissibilidade, haja vista a incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF.
Eis o excerto pertinente do acórdão recorrido (fls. 403-404, grifei):
No tocante ao pleito de reconhecimento do furto privilegiado, previsto no §2º, do art. 155, do Código Penal, cumpre destacar que a lei estabelece dois requisitos para a aplicação da benesse, quais sejam, ser o Réu primário e a coisa furtada de pequeno valor.
Sobre a temática, a jurisprudência da Corte Superior estabeleceu que, para o preenchimento do requisito "pequeno valor", a res furtiva não pode ultrapassar o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do crime, bem como deve ser comprovado o real valor da coisa furtada por meio de laudo ou outra prova constante nos autos, não cabendo ao Julgador deduzi-lo.
Na hipótese vertente, verifica-se que a testemunha Bruno Ferreira da Paixão, em sede policial (id. 76144017, fls. 14 e 15), asseverou que "as mercadorias furtadas equivalem a quantia de R$ 962,00 (novecentos e sessenta e dois reais)", valor este que não era inferior ao salário-mínimo vigente à época do crime (26/05/2015), mensurado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos, não sendo possível presumir esse requisito na ausência de laudo de avaliação (AgRg no AREsp n. 2.817.935/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ressalto, por oportuno, que a prova testemunhal atestou que as mercadorias estavam estimadas em R$ 962,00, valor superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (26/5/2015 - R$ 788,00).
Aplico, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
A tese de que o ônus de produzir a prova consistente no laudo de avaliação é da acusação não está prequestionada, pois não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto à análise dessa matéria, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.