ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3000762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14921
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não rebateu, como lhe competia, a aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo interno, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame.
3. Dessa forma, a decisão objurgada permanece incólume e atrai a Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por NICOLAU MAXIMIUC JR., contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 1296/1297, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Com efeito, a parte agravante deixou de atacar de forma concreta o óbice referente à aplicação da Súmula 7 do STJ, razão pela qual foi aplicada a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas suas razões recursais, o agravante reitera, em síntese, os argumentos expostos no recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não rebateu, como lhe competia, a aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo interno, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame.
3. Dessa forma, a decisão objurgada permanece incólume e atrai a Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
VOTO
De acordo com o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o
[trecho intermediário suprimido]
forma, a decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 104.007/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
No caso, o Presidente deste Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por conseguinte, a Súmula 182 do STJ, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte agravante, mais uma vez, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182 do STJ. Assim, impõe-se a incidência da referida súmula, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.