DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra acórdão profer… — AREsp AREsp 3000775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 115/124): Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em face do espólio de Salomão Jose Couri, visando a cobrança de dívidas tributárias de IPTU.
- Quando da tentativa de penhora do imóvel gerador do débito, o Juízo de primeiro grau negou tal pedido, sob o fundamento de que "tratando-se de execução fiscal de crédito tributário do espólio, não deve ser penhorado bens individuais (..), conforme art.
- 1791, do Código Civil", dando ensejo à interposição de agravo de instrumento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL EM PARTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA SOBRE IMÓVEL DE ESPÓLIO - PATRIMÔNIO INDIVISÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DIRETA - DECISÃO MANTIDA.
- A herança é considerada um todo unitário até a partilha, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, sendo indivisível o patrimônio do espólio até sua efetiva divisão entre os herdeiros.
- Não é cabível a penhora direta sobre bem pertencente ao espólio, ainda que este seja gerador de débitos fiscais, como o IPTU, devendo ser respeitada a indivisibilidade do patrimônio objeto de espólio.
- A penhora, em casos de espólio, deve ser realizada no rosto dos autos do inventário, conforme disposto no artigo 29 da Lei de Execução Fiscal.
- Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 115/124):
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em face do espólio de Salomão Jose Couri, visando a cobrança de dívidas tributárias de IPTU. Quando da tentativa de penhora do imóvel gerador do débito, o Juízo de primeiro grau negou tal pedido, sob o fundamento de que "tratando-se de execução fiscal de crédito tributário do espólio, não deve ser penhorado bens individuais (..), conforme art. 1791, do Código Civil", dando ensejo à interposição de agravo de instrumento. Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo, afirmando que "A penhora, em casos de espólio, deve ser realizada no rosto dos autos do inventário", mantendo a decisão de primeiro grau na íntegra .. ao contrário do que foi exposto no acórdão recorrido, a Lei de Execuções Fiscais não restringe a possibilidade de penhora, no caso de espólio, à penhora no rosto dos autos de inventário .. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contrariou e negou vigência ao art. 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/2015), bem como aos art. 29 da Lei 6.830/80 e art. 187 do Código Tributário Nacional - CTN.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 283 do STF e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido
[trecho intermediário suprimido]
análise, nas instâncias ordinárias, da instauração da ação de inventário nem da penhorabilidade do bem imóvel integrante do espólio.
Nesse cenário, o recurso especial deve ser provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do Município de Belo Horizonte, com o retorno dos autos ao juízo da execução fiscal para análise da penhorabilidade do bem imóvel integrante do espólio.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao juízo da execução fiscal para análise da penhorabilidade do bem imóvel integrante do espólio.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À LEI E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.