DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VILA HÍPICA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decis… — AREsp AREsp 3000784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VILA HÍPICA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 608 DO CPC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO PROVIDA PARA ESTE FIM DISPOSITIVO: CONCEDEM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONHECEM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DÃO PROVIMENTO AO RECURSO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 608 do CPC, no que concerne à impossibilidade de cobrança de lucros retidos no bojo da ação de dissolução parcial de sociedade, preservando-se o princípio da autonomia contratual, trazendo a seguinte pacta sunt servanda argumentação: 22.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VILA HÍPICA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA- PROVA DOCUMENTAL DE QUE SOCIEDADE ESTÁ INATIVA E NÃO AUFERE LUCROS NEM REALIZA DESPESAS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, COM EFEITO EX NUNC INTERESSE RECURSAL - DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - FIXAÇÃO DO MÉTODO DO BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO - PEDIDO RECURSAL DE APLICAÇÃO DO "CRITÉRIO DO VALOR JUSTO" - INTERESSE RECURSAL AUSENTE, SEJA PORQUE HÁ INOVAÇÃO RECURSAL OU PORQUE A SENTENÇA CONCEDEU EXATAMENTE O QUE FOI PEDIDO NA EXORDIAL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE AO PAGAMENTO DE LUCROS RETIDOS - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 608 DO CPC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO PROVIDA PARA ESTE FIM DISPOSITIVO: CONCEDEM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONHECEM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DÃO PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 do CC; 608 do CPC, no que concerne à impossibilidade de cobrança de lucros retidos no bojo da ação de dissolução parcial de sociedade, preservando-se o princípio da autonomia contratual, trazendo a seguinte pacta sunt servanda argumentação:
22. Com isso, o Tribunal deixou de observar que a ação de dissolução parcial de sociedade possui rito especial, sendo incompatível com a cumulação de pedido de cobrança de lucros retidos, conforme expressamente decidido na sentença de primeiro grau, que acolheu a necessidade de ação autônoma para tal pleito.
..
25. Desse modo, resta imprescindível a observância do rito processual adequado e a exclusão do pedido de cobrança de lucros retidos no procedimento de dissolução parcial de sociedade, conforme determinado pela r. sentença. Isso assegura a integridade do processo e o respeito à autonomia contratual das Partes, evitando que se utilizem vias inadequadas para pleitos que demandam ações específicas.
..
27. Portanto, ao admitir a cobrança de lucros retidos no procedimento de dissolução, o Tribunal desconsiderou a necessidade de ação autônoma para tal, comprometendo a segurança jurídica e a autonomia contratual estabelecida (fls. 755-757)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Por fim, a respeito dos honorários recursais, importante ressaltar que, no presente caso, não houve prévia fixação de honorários em desfavor da recorrente, razão pela qual não haverá, também, majoração, pois não há como se acrescer um percentual sobre um valor inexistente.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimen to Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.